JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 95 da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998

Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre

Acessar conteúdo completo

Art. 95

As disposições desta Lei que não forem auto-aplicáveis serão regulamentadas pelo Poder Executivo em noventa dias contados da data do inicio de sua vigência.

Art. 95 da Lei do Distrito Federal 1918 de 27 de Março de 1998