Artigo 95 da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998
Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre
Acessar conteúdo completoArt. 95
As disposições desta Lei que não forem auto-aplicáveis serão regulamentadas pelo Poder Executivo em noventa dias contados da data do inicio de sua vigência.