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Artigo 39 da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998

Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre

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Art. 39

Os engenhos publicitários receberão vistorias periódicas sobre as condições dos materiais utilizados.

§ 1º

A vistoria será feita pela empresa de publicidade ou propaganda, bem como pelos órgãos públicos responsáveis pela autorização ou fiscalização.

§ 2º

Os danos existentes serão imediatamente reparados e substituídos os materiais deteriorados ou em deterioração, sob pena de recolhimento do engenho publicitário.

§ 3º

Quando o dano ou a deterioração for constatada pelos órgãos de fiscalização, será assinalado prazo de até cinco dias para correção.

Art. 39 da Lei do Distrito Federal 1918 de 27 de Março de 1998