Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998
Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Sem prejuízo das ações penais cabíveis ou dos procedimentos administrativos dos órgãos públicos federais ou de defesa dos consumidores, o descumprimento ás normas desta Lei sujeita o infrator ás sanções nela cominadas.