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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998

Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre

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Art. 3º

Sem prejuízo das ações penais cabíveis ou dos procedimentos administrativos dos órgãos públicos federais ou de defesa dos consumidores, o descumprimento ás normas desta Lei sujeita o infrator ás sanções nela cominadas.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 1918 de 27 de Março de 1998