Artigo 91 da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998
Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre
Acessar conteúdo completoArt. 91
Os engenhos publicitários existentes na data de publicação desta Lei serão adaptados às suas disposições em duzentos e dez dias.
Parágrafo único
Os engenhos publicitários instalados em lugares ou com conteúdos proibidos deverão ser retirados em até dez dias da data de início de vigência desta Lei.