Artigo 59 da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998
Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre
Acessar conteúdo completoArt. 59
Juntamente com o pedido de autorização, serão apresentados:
I
anuência por escrita:
a
de quem tem a posse, para imóveis privados;
b
do órgão público com direito de domínio, para as áreas e terrenos ainda não utilizados;
c
da Companhia Energética de Brasília - CEB, para colocação ou fixação de luminosos na modalidade de back light ou front light, nas áreas previstas no art. 30,I, III, IV e V;
II
visto do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Distrito Federal - CREA-DF, para os projetos de instalação de engenhos publicitários:
a
sobre cobertura de edificações;
b
em marquises;
c
em locais não previstos no projeto original de edificações.
§ 1º
No caso de edificios condominiais, a autorização de que trata o inciso I, "a", será fornecida na forma prevista na respectiva convenção.
§ 2º
O disposto no inciso I, "b" não se aplica ao órgão público com competência para fornecer a autorização.