Artigo 29, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998
Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre
Acessar conteúdo completoArt. 29
Os engenhos publicitários fixados no solo, diretamente ou por meio de hastes de sustentação, obedecerão ás normas seguintes:
I
não podem ser colocados:
a
nos lugares proibidos por esta Lei;
b
nos lugares por onde passam redes de equipamentos públicos urbanos;
II
nenhuma de suas extremidades ou hastes de sustentação poderá estar a menos de cinco metros dos afastamentos mínimos obrigatórios das rodovias;
III
a altura do engenho publicitário não poderá ser superior à altura permitida para as edificações;
IV
a área máxima para o painel será de nove metros de comprimento por cinco metros de altura.
§ 1º
Os engenhos publicitários fixados na forma deste artigo, cuja altura for superior a quinze metros, serão instalados mediante indicação de responsável técnico legalmente habilitado.
§ 2º
Os danos causados aos bens públicos ou de empresas públicas pela colocação de engenhos publicitários serão de responsabilidade da empresa de propaganda ou de publicidade ou, na falta desta, do anunciante.