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Artigo 81 da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998

Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre

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Art. 81

As infraçôes às normas desta Lei são leves, médias, graves ou gravíssimas.

Parágrafo único

São infrações:

I

leves:

a

deixar de colocar a informação prevista no art. 35;

b

colocar, sem autorização, propaganda eleitoral em muros de residências;

II

médias:

a

não retirar a pintura de propaganda eleitoral dos muros de residências;

b

deixar de fazer reparos determinados pelos órgãos públicos que não estejam relacionados no art. 39, § 2°;

c

não manter o engenho publicitário em bom estado de conservação e limpeza;

d

reincidir em infraçôes leves;

III

graves:

a

deixar de retirar o engenho publicitário ao término da autorização;

b

deixar de fazer reparos determinados pelos órgãos públicos, em cumprimento ao art. 39, § 2°;

c

exibir propaganda em local não permitido;

d

exibir ou distribuir propaganda sem autorização ou licença ou em desconformidade cora ela;

e

desobedecer às normas de altura, largura, dimensões ou recuos previstos nesta Lei;

f

veicular conteúdos proibidos ou não permitidos para o local;

g

não retirar o engenho publicitário colocado na forma do art. 48, após a conclusão das vendas;

h

deixar de cumprir os encargos e determinações impostas pelos órgãos públicos;

i

reincidir em infraçôes médias;

IV

gravíssimas:

a

obter autorização por meio fraudulento;

b

reincidir em infrações graves. Subseção III Das Sanções Administrativas

Art. 81 da Lei do Distrito Federal 1918 de 27 de Março de 1998