Artigo 68 da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998
Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre
Acessar conteúdo completoArt. 68
Das decisões de indeferimento cabe pedido de reconsideração ou recurso administrativo.
§ 1º
O pedido de reconsideração e o recurso administrativo serão redigidos em linguagem clara e fundamentados nas normas desta Lei ou em decisões anteriormente proferidas.
§ 2º
É vedado deixar de protocolar, apreciar ou decidir o pedido de reconsideração ou o recurso administrativo, salvo quando repetidos com teor idêntico.