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Artigo 75 da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998

Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre

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Art. 75

O pagamento da taxa é dispensado:

I

para os engenhos publicitários que independam de autorização;

II

para os engenhos publicitários instalados gratuitamente com publicidade de interesse público;

III

para publicidade eleitoral pintada em muros residenciais;

IV

para os engenhos publicitários que veiculem campanhas de solidariedade.

Parágrafo único

O disposto no art 49, § 1°, III, não dispensa o pagamento de taxa.

Art. 75 da Lei do Distrito Federal 1918 de 27 de Março de 1998