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Artigo 80 da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998

Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre

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Art. 80

A fiscalização dos órgãos públicos coibirá as irregularidades ou infraçôes a esta Lei, mediante orientação ou punição. Subseção II Das Infrações

Art. 80 da Lei do Distrito Federal 1918 de 27 de Março de 1998