Artigo 80 da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998
Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre
Acessar conteúdo completoArt. 80
A fiscalização dos órgãos públicos coibirá as irregularidades ou infraçôes a esta Lei, mediante orientação ou punição. Subseção II Das Infrações