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Artigo 87 da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998

Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre

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Art. 87

O anunciante poderá solicitar seja chamada ao processo administrativo a empresa de propaganda ou de publicidade por ele contratada, mediante a exibição do contrato.

Parágrafo único

A Administração Pública desconsiderara a solicitação prevista neste artigo, se a empresa de propaganda ou de publicidade não estiver regularizada na conformidade desta Lei.

Art. 87 da Lei do Distrito Federal 1918 de 27 de Março de 1998