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Artigo 76, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998

Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre

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Art. 76

A taxa será fixada pelo Poder Executivo em unidade fiscal de referência - UFIR - ou outro indexador que venha a substituí-la, levando em conta:

I

o período de autorização;

II

a espécie do engenho publicitário;

III

os gastos necessários para concessão da autorização ou licença;

IV

o número de engenhos publicitários objeto do pedido de autorização ou licença.

§ 1º

Nenhuma taxa poderá ser inferior aos gastos necessários para conceder a autorização ou licença.

§ 2º

A taxa para colocação de engenho publicitário em áreas ou logradouros de domínio do poder público será superior, no mínimo, em cinquenta por cento á taxa cobrada para a colocação de engenhos publicitários em propriedades privadas.

Art. 76, I da Lei do Distrito Federal 1918 de 27 de Março de 1998