Artigo 76, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998
Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre
Acessar conteúdo completoArt. 76
A taxa será fixada pelo Poder Executivo em unidade fiscal de referência - UFIR - ou outro indexador que venha a substituí-la, levando em conta:
I
o período de autorização;
II
a espécie do engenho publicitário;
III
os gastos necessários para concessão da autorização ou licença;
IV
o número de engenhos publicitários objeto do pedido de autorização ou licença.
§ 1º
Nenhuma taxa poderá ser inferior aos gastos necessários para conceder a autorização ou licença.
§ 2º
A taxa para colocação de engenho publicitário em áreas ou logradouros de domínio do poder público será superior, no mínimo, em cinquenta por cento á taxa cobrada para a colocação de engenhos publicitários em propriedades privadas.