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Artigo 65 da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998

Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre

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Art. 65

É de até cinco dias úteis o prazo para o órgão público proferir decisão sobre o pedido de autorização ou licença.

Art. 65 da Lei do Distrito Federal 1918 de 27 de Março de 1998