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Artigo 34 da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998

Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre

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Art. 34

O engenho publicitário instalado na forma desta subseção deverá suportar ventos de até sessenta quilômetros por hora.

Art. 34 da Lei do Distrito Federal 1918 de 27 de Março de 1998