Artigo 34 da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998
Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre
Acessar conteúdo completoArt. 34
O engenho publicitário instalado na forma desta subseção deverá suportar ventos de até sessenta quilômetros por hora.