Artigo 32 da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998
Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre
Acessar conteúdo completoArt. 32
Os engenhos publicitários colocados ao longo das rodovias do Distrito Federal e dos trilhos do metro obedecerão ao espaçamento mínimo de:
I
cinquenta metros para tabuletas ou outdoors,
II
cem metros para painel com iluminação frontal ou posterior.