Artigo 2º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998
Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para efeitos desta Lei, considera-se:
I
engenho publicitário qualquer equipamento que permita a veiculação de publicidade ou propaganda visual ao ar livre;
II
publicidade ou propaganda visual ao ar livre o anúncio, inclusive eleitoral, colocado ou distribuído em áreas públicas ou visível dos logradouros públicos, com o intuito de:
a
divulgar ou promover nomes de pessoas ou de empresas, produtos, marcas, serviços ou eventos;
b
fazer campanhas de utilidade pública ou de interesse da Administração Pública;
c
transmitir orientação;
d
indicar ou identificar, no próprio local, estabelecimentos empresariais, institucionais ou produtos, marcas e serviços neles existentes;
III
empresa de propaganda ou de publicidade, exclusivamente, a pessoa jurídica contratada para veicular propaganda visual ao ar livre, em engenhos publicitários;
IV
anunciante a pessoa fisica ou juridica que manda veicular publicidade ou propaganda visual ao ar livre pai meio de engenhos publicitários;
V
patrocinador a pessoa física ou juridica que financia ou presta apoio financeiro para realização de eventos abertos ao público ou para a instalação de engenho publicitário;
VI
edifício misto aquele destinado a residências que possua comércio ou escritório nos pavimentos inferiores.
Parágrafo único
Os encargos e as sanções, previstos nesta Lei para a empresa de propaganda ou de publicidade serão cometidos ao anunciante, se a empresa de propaganda ou publicidade não for identificada, não tiver existência juridica ou não estiver autorizada a veicular publicidade ou propaganda visual ao ar livre, na forma desta Lei.