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Artigo 26, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998

Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre

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Art. 26

O engenho publicitário suspensa sabre o passeio de pedestres atenderá às normas seguintes:

I

sua projeção horizontal não pode ir além de dois metros nem pode estar a menos de meio metro do meio-fio das vias e estacionamentos públicos, quando afixado na fachada ou empena de edifício.

II

suas dimensões não podem ser superiores ás dimensões da marquise em que for colocado nem pode estar a menos de meio metro do meio-fio das vias e estacionamentos públicos;

III

sua base inferior, em qualquer caso, não pode estar a menos de dois metros e vinte e cinco centímetros do nivei do piso;

IV

quando colocado no mesmo edifício, obedecera á distância mínima de dois metros de outro engenho publicitário.

§ 1º

A colocação de engenho publicitário na forma deste artigo, quando não prevista no projeto arquitetonico original, depende de projeto técnico que leve em conta, além dos itens relacionados á segurança, a existência de outros engenhos publicitários que possam interferir na sua colocação.

§ 2º

Quando a marquise projetar-se a menos de meio metro do meio-fio das vias ou estacionamentos públicos, o engenho publicitário poderá atingir apenas o limite de sua testada.

§ 3º

Nos edifícios de residência que tenham comércios ou escritórios nos pavimentos inferiores, é vedada a colocação de engenho publicitário:

I

sobre a marquise;

II

acima do nível da laje inferior do primeiro pavimento de residências.

§ 4º

No interior de galerias, aplicam-se, no que couber, as disposições deste artigo.

Art. 26, §3º da Lei do Distrito Federal 1918 de 27 de Março de 1998