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Artigo 22 da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998

Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre

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Art. 22

Os engenhos publicitários não podem ser colocados em terrenos residenciais nem nos a eles lindeiros.

Parágrafo único

No caso de edifícios mistos, aplica-se o disposto no art. 26, § 3°, desta Lei.

Art. 22 da Lei do Distrito Federal 1918 de 27 de Março de 1998