Artigo 22 da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998
Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre
Acessar conteúdo completoArt. 22
Os engenhos publicitários não podem ser colocados em terrenos residenciais nem nos a eles lindeiros.
Parágrafo único
No caso de edifícios mistos, aplica-se o disposto no art. 26, § 3°, desta Lei.