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Artigo 38, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998

Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre

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Art. 38

O engenho publicitário colocado em equipamentos com capacidade de flutuação na água dependerá de autorização prévia dos órgãos públicos do Distrito Federal ou da União responsáveis pelo local.

§ 1º

A autorização concedida pelos órgãos do Distrito Federal não será superior a quinze dias.

§ 2º

As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, quando da realização de competições esportivas.

Art. 38, §1º da Lei do Distrito Federal 1918 de 27 de Março de 1998