Artigo 38, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998
Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre
Acessar conteúdo completoArt. 38
O engenho publicitário colocado em equipamentos com capacidade de flutuação na água dependerá de autorização prévia dos órgãos públicos do Distrito Federal ou da União responsáveis pelo local.
§ 1º
A autorização concedida pelos órgãos do Distrito Federal não será superior a quinze dias.
§ 2º
As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, quando da realização de competições esportivas.