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Artigo 78, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998

Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre

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Art. 78

A fiscalização prevista no artigo anterior não exclui a de outros órgãos públicos com atribuição fiscalizadora específica.

Parágrafo único

Os órgãos públicos encarregados da autorização serão comunicados do resultado da fiscalização feita por outros órgãos.

Art. 78, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 1918 de 27 de Março de 1998