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Artigo 45, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998

Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre

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Art. 45

Em anos eleitorais, durante o prazo de campanha, será permitido utilizar muro residencial para divulgar nome e plataforma política de partido ou candidato.

§ 1º

A propaganda eleitoral só é permitida por meio de pintura executada diretamente sobre o muro c com a anuência do morador.

§ 2º

Até trinta dias após o pleito ou no prazo fixado pela legislação federal ou pela justiça eleitoral, a propaganda eleitoral deverá ser retirada sob pena de multa.

§ 3º

O anuente responde solidariamente pela retirada da propaganda eleitoral colocada na forma deste artigo.

§ 4º

O disposto neste artigo não exclui a publicidade ou propaganda eleitoral veiculada por outros engenhos publicitários previstos nesta Lei.

Art. 45, §3º da Lei do Distrito Federal 1918 de 27 de Março de 1998