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Artigo 79, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998

Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre

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Art. 79

Qualquer cidadão ou instituição e, em especial, as entidades representativas das empresas de propaganda ou publicidade poderão comunicar aos órgãos públicos a inobservância dos preceitos desta Lei ou das leis a que ela se refere.

Parágrafo único

Recebida a comunicação, o órgão competente fará a averiguação e tomara as providências cabíveis, na forma desta Lei.

Art. 79, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 1918 de 27 de Março de 1998