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Artigo 18 da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998

Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre

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Art. 18

A instalação, preservação ou remada dos engenhos publicitários poderá ser feita por empresa de propaganda ou publicidade ou pelo anunciante, desde que observadas as disposições contidas nesta Lei.

Art. 18 da Lei do Distrito Federal 1918 de 27 de Março de 1998