Artigo 18 da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998
Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre
Acessar conteúdo completoArt. 18
A instalação, preservação ou remada dos engenhos publicitários poderá ser feita por empresa de propaganda ou publicidade ou pelo anunciante, desde que observadas as disposições contidas nesta Lei.