JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 52 da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998

Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre

Acessar conteúdo completo

Art. 52

Cumpridas as exigências desta seção, a Secretaria de Obras fornecerá certificado de cadastramento com validade de um ano.

Art. 52 da Lei do Distrito Federal 1918 de 27 de Março de 1998