Artigo 52 da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998
Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre
Acessar conteúdo completoArt. 52
Cumpridas as exigências desta seção, a Secretaria de Obras fornecerá certificado de cadastramento com validade de um ano.