Artigo 35 da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998
Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre
Acessar conteúdo completoArt. 35
O engenho publicitário colocado na forma desta subseção deverá comer informação com o nome e telefone da empresa de propaganda ou de publicidade.
§ 1º
Ainda quando executado pelo próprio anunciante, é obrigatória a informação prevista neste artigo.
§ 2º
O disposto neste artigo não se aplica aos engenhos publicitários colocados diretamente e nos limites do estabelecimento empresarial que neles tenha interesse.
§ 3º
O órgão público responsável pela autorização recolhera o engenho publicitário sem a informação prevista neste artigo, lavrando o termo respectivo, obedecido o disposto no art. 83, § 2°, I, "a". Subseção III Dos Engenhos Publicitários em Veículos Automotores