Artigo 86, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998
Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre
Acessar conteúdo completoArt. 86
O infrator será comunicado do auto de infração para que apresente defesa em até dez dias.
Parágrafo único
A comunicação poderá ser feita pelo correio com aviso de recebimento.