Artigo 39, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998
Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre
Acessar conteúdo completoArt. 39
Os engenhos publicitários receberão vistorias periódicas sobre as condições dos materiais utilizados.
§ 1º
A vistoria será feita pela empresa de publicidade ou propaganda, bem como pelos órgãos públicos responsáveis pela autorização ou fiscalização.
§ 2º
Os danos existentes serão imediatamente reparados e substituídos os materiais deteriorados ou em deterioração, sob pena de recolhimento do engenho publicitário.
§ 3º
Quando o dano ou a deterioração for constatada pelos órgãos de fiscalização, será assinalado prazo de até cinco dias para correção.