Artigo 25, Parágrafo Único, Inciso VI, Alínea d da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998
Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre
Acessar conteúdo completoArt. 25
O conteúdo da publicidade ou propaganda visual ao ar livre obedecerá às normas sobre propaganda comercial e eleitoral, bem como à Lei n° 4.680, de 18 de junho de 1965, e seu regulamento.
Parágrafo único
É vedado divulgar, nos engenhos publicitários de que trata esta Lei, propaganda visual ao ar livre:
I
que contenha erro grosseiro de linguagem;
II
que se refira de forma desairosa a pessoas, instituições, crenças ou profissões;
III
que veicule campanha contra o Distrito Federal, suas regiões administrativas ou instituições;
IV
de produtos cuja comercialização não seja permitida;
V
sem as advertências exigidas por lei para o produto objeto do anúncio;
VI
cujo conteúdo possa:
a
constituir crime ou contravenção penal;
b
incentivar a violência;
c
induzir o destinatário a atividades ilegais;
d
atentar contra a ordem pública.