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Artigo 25, Parágrafo Único, Inciso VI, Alínea d da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998

Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre

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Art. 25

O conteúdo da publicidade ou propaganda visual ao ar livre obedecerá às normas sobre propaganda comercial e eleitoral, bem como à Lei n° 4.680, de 18 de junho de 1965, e seu regulamento.

Parágrafo único

É vedado divulgar, nos engenhos publicitários de que trata esta Lei, propaganda visual ao ar livre:

I

que contenha erro grosseiro de linguagem;

II

que se refira de forma desairosa a pessoas, instituições, crenças ou profissões;

III

que veicule campanha contra o Distrito Federal, suas regiões administrativas ou instituições;

IV

de produtos cuja comercialização não seja permitida;

V

sem as advertências exigidas por lei para o produto objeto do anúncio;

VI

cujo conteúdo possa:

a

constituir crime ou contravenção penal;

b

incentivar a violência;

c

induzir o destinatário a atividades ilegais;

d

atentar contra a ordem pública.

Art. 25, Parágrafo Único, VI, d da Lei do Distrito Federal 1918 de 27 de Março de 1998