Artigo 19, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998
Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre
Acessar conteúdo completoArt. 19
São requisitos essenciais ao uso do engenho publicitário:
I
ser confeccionado em material de boa qualidade;
II
ser instalado e mantido em boas condições de segurança ao público;
III
atender às normas técnicas de construção.
Parágrafo único
O Poder Executivo poderá baixar normas técnicas especificas sobre material, instalação e manutenção de engenhos publicitários.