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Artigo 71, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998

Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre

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Art. 71

No recurso administrativo, só é lícito alegar:

I

equívoco na interpretação desta Lei ou das normas a que ela se refere;

II

erro manifesto, omissão ou equivoco na apreciação do pedido;

III

desconformidade com decisões anteriores, com procedimentos de outras Administrações Regionais ou com decisões da Secretaria de Obras.

§ 1º

No recurso administrativo, o recorrente poderá solicitar que os dados causadores do indeferimento sejam submetidos á apreciação do órgão público que tenha maior pertinência com o assunto.

§ 2º

A solicitação prevista no artigo anterior será indeferida, se o órgão a que se referir houver anteriormente apreciado a matéria de modo desfavorável ao recorrente.

Art. 71, I da Lei do Distrito Federal 1918 de 27 de Março de 1998