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Artigo 30, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998

Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre

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Art. 30

A fixação de engenhos publicitários diretamente no solo ou por meio de hastes de sustentação, obedecidas as demais normas desta Lei, é permitida:

I

nas áreas internas dos parques de diversão pública e dos autódromos;

II

em canteiros de obras;

III

nas áreas de afastamentos mínimos obrigatórios não inferiores a cinco metros;

IV

em áreas situadas ao longo dos trilhos do metro, que não sejam urbanizadas;

V

era áreas ou terrenos de domínio público ainda não utilizados;

VI

em terrenos edificados ou sem edificações;

VII

em terrenos de associações ou de entidades religiosas, educacionais, culturais ou filantrópicas.

§ 1º

A distância mínima entre um engenho publicitário e outro, colocado na forma deste artigo, é de meio metro.

§ 2º

O engenho publicitário poderá ter sua face voltada para a parte externa às áreas previstas neste artigo.

§ 3º

É vedado utilizar mais do que oitenta por cento do comprimento das divisas para a colocação de engenho publicitário.

§ 4º

O disposto no inciso VI não se aplica aos terrenos destinados ás residências.

Art. 30, §2º da Lei do Distrito Federal 1918 de 27 de Março de 1998