Artigo 58, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998
Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre
Acessar conteúdo completoArt. 58
É dispensável o certificado de cadastramento para as autorizações de colocação de engenho publicitário fixado no próprio edifício, salvo quando colocado sobre a cobertura ou quando não previsto no projeto arquitetônico original.
Parágrafo único
A autorização de que trata este artigo será fornecida ao próprio interessado.