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Artigo 6º, Parágrafo Único, Inciso II, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998

Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre

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Art. 6º

Letreiro é o engenho publicitário por meio do qual as empresas, instituições ou escritórios de profissionais liberais podem ter identificados:

I

nome, endereço, telefone, logotipo ou emblema;

II

atividade principal;

III

produtos, marcas ou serviços que oferecem;

IV

promoções e preços.

Parágrafo único

O letreiro poderá:

I

ter qualquer forma geométrica, inclusive recorte na forma das letras, logotipo ou emblema;

II

apresentar-se:

a

pintado diretamente na parede externa;

b

afixado em placas de metal, madeira ou acrílico;

c

na forma de luminoso.

Art. 6º, Parágrafo Único, II, a da Lei do Distrito Federal 1918 de 27 de Março de 1998