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Artigo 21, Parágrafo 3, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998

Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre

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Art. 21

Nenhum engenho publicitário poderá ser colocado em lugares:

I

que danifiquem ou causem prejuízo ao meio ambiente;

II

que impliquem corte de árvores ou arbustos;

III

que prejudiquem ou obstruam:

a

outro engenho publicitário;

b

o trânsito de pedestres ou ciclistas;

c

a visibilidade ou a segurança dos motoristas;

d

a iluminação natural ou a visibilidade de edifícios, residências ou monumentos artísticos ou paisagísticos;

e

o direito de vizinhança;

IV

definidos como pertencentes á Zona Cívico-administrativa.

§ 1º

O disposto no inciso III, "a", não se aplica à publicidade ou propaganda colocada em cilindro.

§ 2º

O disposto no inciso III, "d", não se aplica aos engenhos publicitários colocados no lugar de edificações de propriedades privadas não edificadas.

§ 3º

Excepcionalmente, o Poder Executivo, observadas as normas desta Lei, poderá autorizar a colocação de engenhos publicitários na Zona Cívico-administrativa, desde que o engenho publicitário:

I

contenha, exclusivamente, anúncio sobre a divulgação do evento nela realizado;

II

seja colocado nas imediações do local onde será realizado o evento;

III

permaneça no local pelo período compreendido entre os dez dias anteriores ao início do evento até os dois dias úteis subsequentes ao seu término.

Art. 21, §3º, I da Lei do Distrito Federal 1918 de 27 de Março de 1998