Artigo 62, Parágrafo 4 da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998
Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre
Acessar conteúdo completoArt. 62
As autorizações serão concedidas em caráter permanente ou em caráter temporário.
§ 1º
Serão concedidas em caráter permanente apenas autorizações para instalação de engenho publicitário em edificações.
§ 2º
Serão concedidas por prazo indeterminado as autorizações para instalar engenho publicitário em imóveis privados situados em áreas diversas das previstas no parágrafo anterior.
§ 3º
Convenem-se em licenças as autorizações concedidas em caráter permanente.
§ 4º
O alvará de licença não exclui as vistorias periódicas previstas no art. 39.