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Artigo 57, Inciso IV, Alínea c da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998

Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre

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Art. 57

São requisitos do fornecimento da autorização:

I

apresentação de cópia do certificado de cadastramento;

II

recolhimento da taxa de autorização;

III

especificação do local onde o engenha publicitário será instalado;

IV

instrução do pedido com:

a

desenhos apresentados em duas vias, devidamente cotados, obedecendo aos padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

b

disposição do engenho publicitário em relação á sua situação e localização no terreno ou prédio, quando for o caso;

c

dimensões e alturas de sua colocação em relação ao passeio e á largura da rua ou avenida;

d

descrição pormenorizada dos materiais que compõem o engenho publicitário, suas formas de fixação e sustentação, sistemas de iluminação e demais elementos pertinentes;

V

comprovação do cumprimento das demais exigências previstas nesta seção.

Art. 57, IV, c da Lei do Distrito Federal 1918 de 27 de Março de 1998