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Artigo 40 da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998

Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre

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Art. 40

A tinta utilizada na pintura de engenhos publicitários não poderá ser reflexiva nem soltar-se com a água da chuva.

Art. 40 da Lei do Distrito Federal 1918 de 27 de Março de 1998