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Artigo 8º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998

Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre

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Art. 8º

Mural é a pintura artística ou publicitária feita em muros, fachadas ou empenas.

§ 1º

O uso de mural como engenho publicitário será permitido em edifícios comerciais ou nas empenas dos edifícios mistos, desde que:

I

seja pintado diretamente na parede do local;

II

haja autorização do ocupante do imóvel ou do condomínio, conforme o caso;

III

não prejudique a numeração do imóvel onde for pintado.

§ 2º

As Administrações Regionais poderão autorizar a colocação de mural nas paradas de ônibus, mediante compromisso do patrocinador:

I

de mante-las limpas e em bom estado de conservação;

II

de fazer os reparos necessários.

§ 3º

O mural publicitário não poderá ocupar mais de cinquenta por cento do total da área plana em que for instalado

Art. 8º, §1º, I da Lei do Distrito Federal 1918 de 27 de Março de 1998