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Artigo 5º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998

Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre

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Art. 5º

A publicidade ou propaganda visual ao ar livre pode ser apresentada num dos seguintes engenhos publicitários:

I

letreiro;

II

luminoso;

III

mural;

IV

painel;

V

outdoor ou tabuleta;

VI

prisma vertical;

VII

cilindro;

VIII

equipamento eólico;

IX

cavalete;

X

faixa;

XI

front light;

XII

back light;

XIII

anúncio.

Parágrafo único

É lícita a combinação de uma espécie de engenho publicitário com outra.

Art. 5º, II da Lei do Distrito Federal 1918 de 27 de Março de 1998