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Artigo 29, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998

Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre

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Art. 29

Os engenhos publicitários fixados no solo, diretamente ou por meio de hastes de sustentação, obedecerão ás normas seguintes:

I

não podem ser colocados:

a

nos lugares proibidos por esta Lei;

b

nos lugares por onde passam redes de equipamentos públicos urbanos;

II

nenhuma de suas extremidades ou hastes de sustentação poderá estar a menos de cinco metros dos afastamentos mínimos obrigatórios das rodovias;

III

a altura do engenho publicitário não poderá ser superior à altura permitida para as edificações;

IV

a área máxima para o painel será de nove metros de comprimento por cinco metros de altura.

§ 1º

Os engenhos publicitários fixados na forma deste artigo, cuja altura for superior a quinze metros, serão instalados mediante indicação de responsável técnico legalmente habilitado.

§ 2º

Os danos causados aos bens públicos ou de empresas públicas pela colocação de engenhos publicitários serão de responsabilidade da empresa de propaganda ou de publicidade ou, na falta desta, do anunciante.

Art. 29, IV da Lei do Distrito Federal 1918 de 27 de Março de 1998