Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998
Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A numeração de imóveis e a colocação de placas de sinalização de trânsito ou de orientação de pedestres regem-se por normas especificas.