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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998

Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre

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Art. 4º

A numeração de imóveis e a colocação de placas de sinalização de trânsito ou de orientação de pedestres regem-se por normas especificas.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 1918 de 27 de Março de 1998