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Artigo 8º, Parágrafo 1, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998

Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre

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Art. 8º

Mural é a pintura artística ou publicitária feita em muros, fachadas ou empenas.

§ 1º

O uso de mural como engenho publicitário será permitido em edifícios comerciais ou nas empenas dos edifícios mistos, desde que:

I

seja pintado diretamente na parede do local;

II

haja autorização do ocupante do imóvel ou do condomínio, conforme o caso;

III

não prejudique a numeração do imóvel onde for pintado.

§ 2º

As Administrações Regionais poderão autorizar a colocação de mural nas paradas de ônibus, mediante compromisso do patrocinador:

I

de mante-las limpas e em bom estado de conservação;

II

de fazer os reparos necessários.

§ 3º

O mural publicitário não poderá ocupar mais de cinquenta por cento do total da área plana em que for instalado

Art. 8º, §1º, III da Lei do Distrito Federal 1918 de 27 de Março de 1998