Artigo 8º, Parágrafo 1, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998
Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Mural é a pintura artística ou publicitária feita em muros, fachadas ou empenas.
§ 1º
O uso de mural como engenho publicitário será permitido em edifícios comerciais ou nas empenas dos edifícios mistos, desde que:
I
seja pintado diretamente na parede do local;
II
haja autorização do ocupante do imóvel ou do condomínio, conforme o caso;
III
não prejudique a numeração do imóvel onde for pintado.
§ 2º
As Administrações Regionais poderão autorizar a colocação de mural nas paradas de ônibus, mediante compromisso do patrocinador:
I
de mante-las limpas e em bom estado de conservação;
II
de fazer os reparos necessários.
§ 3º
O mural publicitário não poderá ocupar mais de cinquenta por cento do total da área plana em que for instalado