Artigo 83, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998
Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre
Acessar conteúdo completoArt. 83
A multa será aplicada em unidade fiscal de referência ou outro indexador que vier a substituí-la, sendo:
I
de 118 UFIR 1.180 UFIR para as infrações leves;
II
de 1.181 UFIR até 3.534 UFIR para as infrações médias;
III
de 3.535 UFIR até 11.800 UFIR para infrações graves;
IV
de 11.801 UFIR a 59.000 UFIR para as infrações gravíssimas.
§ 1º
À reincidência em infrações gravíssimas será aplicada multa pelo valor máximo.
§ 2º
Antes de aplicar a multa, o órgão público responsável poderá assinalar prazo de até:
I
cinco dias úteis:
a
para que seja colocada a informação prevista no art. 35;
b
para corrigir pequenas irregularidades na execução do objeto da autorização ou licença;
c
para que seja retirado o engenho publicitário em mau estado de conservação que não puder ser reparado;
II
quinze dias para que o morador retire a propaganda eleitoral do muro de sua residência.