Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998
Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre
Acessar conteúdo completoArt. 10
Outdoor ou tabuleta é a denominação dada ao engenho publicitário que se apresenta exclusivamente com hastes próprias de sustentação e possui quadro destinado á publicidade ou propaganda visual:
I
afixada na forma de cartazes substituíveis,
II
pintada diretamente no quadro na forma de painel.
Parágrafo único
Durante o período de vigência da autorização, é livre a substituição da publicidade ou propaganda colocada em outdoor.