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Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998

Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre

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Art. 10

Outdoor ou tabuleta é a denominação dada ao engenho publicitário que se apresenta exclusivamente com hastes próprias de sustentação e possui quadro destinado á publicidade ou propaganda visual:

I

afixada na forma de cartazes substituíveis,

II

pintada diretamente no quadro na forma de painel.

Parágrafo único

Durante o período de vigência da autorização, é livre a substituição da publicidade ou propaganda colocada em outdoor.

Art. 10 da Lei do Distrito Federal 1918 de 27 de Março de 1998