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Artigo 56 da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998

Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre

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Art. 56

A autorização independe de processo licitatório, salvo se duas ou mais empresas de publicidade ou de propaganda pretenderem a mesma área pública para instalar engenho publicitário.

Art. 56 da Lei do Distrito Federal 1918 de 27 de Março de 1998