Artigo 56 da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998
Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre
Acessar conteúdo completoArt. 56
A autorização independe de processo licitatório, salvo se duas ou mais empresas de publicidade ou de propaganda pretenderem a mesma área pública para instalar engenho publicitário.