Artigo 14, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998
Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre
Acessar conteúdo completoArt. 14
O equipamento eólico pode:
I
ter capacidade de flutuação no ar;
II
ter movimento rotativo;
III
ser fixo em mastros terrestres ou de embarcações;
IV
estar preso â cauda de aeronaves.
§ 1º
É vedada a utilização de equipamento eólico com capacidade de flutuação no ar:
I
nas proximidades de redes de energia elétrica ou de telefonia;
II
que use gás inflamável.
§ 2º
A vedação constante do inciso II do parágrafo anterior não se aplica às competições ou apresentações de balonismo, que usem publicidade ou propaganda do patrocinador.
§ 3º
O equipamento eólico com movimento rotativo será confeccionado em material metálico e pelo menos uma de siias extremidades será presa em superfície fixa.
§ 4º
As velas de embarcações lacustres poderão conter publicidade ou propaganda do proprietário ou patrocinador.
§ 5º
Durante a realização de eventos abertos ao público e realizados em ruas fechadas ao trânsito de veículos, em praças ou logradouros públicos, as Administrações Regionais poderão autorizar, durante o evento, a exibição de equipamento eólico com capacidade de flutuação no ar, desde que:
I
sejam apresentadas as características técnicas e as condições em que será usado;
II
não haja risco de acidentes;
III
não interfira na realização do evento;
IV
restrinja-se a veicular propaganda ou publicidade do patrocinador.
§ 6º
Os estandartes presos em mastros regem-se pelas normas gerais desta Lei.