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Artigo 2º, Inciso II, Alínea b da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998

Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre

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Art. 2º

Para efeitos desta Lei, considera-se:

I

engenho publicitário qualquer equipamento que permita a veiculação de publicidade ou propaganda visual ao ar livre;

II

publicidade ou propaganda visual ao ar livre o anúncio, inclusive eleitoral, colocado ou distribuído em áreas públicas ou visível dos logradouros públicos, com o intuito de:

a

divulgar ou promover nomes de pessoas ou de empresas, produtos, marcas, serviços ou eventos;

b

fazer campanhas de utilidade pública ou de interesse da Administração Pública;

c

transmitir orientação;

d

indicar ou identificar, no próprio local, estabelecimentos empresariais, institucionais ou produtos, marcas e serviços neles existentes;

III

empresa de propaganda ou de publicidade, exclusivamente, a pessoa jurídica contratada para veicular propaganda visual ao ar livre, em engenhos publicitários;

IV

anunciante a pessoa fisica ou juridica que manda veicular publicidade ou propaganda visual ao ar livre pai meio de engenhos publicitários;

V

patrocinador a pessoa física ou juridica que financia ou presta apoio financeiro para realização de eventos abertos ao público ou para a instalação de engenho publicitário;

VI

edifício misto aquele destinado a residências que possua comércio ou escritório nos pavimentos inferiores.

Parágrafo único

Os encargos e as sanções, previstos nesta Lei para a empresa de propaganda ou de publicidade serão cometidos ao anunciante, se a empresa de propaganda ou publicidade não for identificada, não tiver existência juridica ou não estiver autorizada a veicular publicidade ou propaganda visual ao ar livre, na forma desta Lei.

Art. 2º, II, b da Lei do Distrito Federal 1918 de 27 de Março de 1998