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Artigo 74, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998

Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre

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Art. 74

Pela autorização para instalar engenho publicitário, será cobrada uma taxa.

Parágrafo único

A taxa também será devida:

I

quando a autorização for renovada;

II

quando houver alterações no projeto de edificação.

Art. 74, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 1918 de 27 de Março de 1998