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Artigo 73, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998

Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre

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Art. 73

Havendo procedimentos diversos entre as Administrações Regionais, é licito ao interessado solicitar à Secretaria de Obras que defina o procedimento mais adequado.

§ 1º

Recebida a solicitação, a Secretaria de Obras ouvirá as Administrações Regionais e decidirá em trinta dias.

§ 2º

A decisão proferida pela Secretaria de Obras terá efeito vinculante para as Administrações Regionais.

§ 3º

Os engenhos publicitários instalados que não estiverem em conformidade com a decisão da Secretaria de Obras serão retirados ao término do prazo da autorização.

Art. 73, §3º da Lei do Distrito Federal 1918 de 27 de Março de 1998