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Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998

Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre

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Art. 9º

Painel é o engenho publicitário com quadro próprio destinado à pintura de publicidade ou propaganda visual ao ar livre.

§ 1º

O painel poderá ter qualquer forma geométrica, inclusive recortes na forma de letras, logotipos, emblemas ou imagens de seres ou objetos.

I

em paredes de edifícios comerciais e nas empenas de edifícios, desde que haja previsão no projeto original ou que ela tenha sido suprida na forma do art. 59, II, "c", desta Lei;

II

com hastes próprias de sustentação, obedecidas as disposições do art. 29 e seguintes desta Lei.

Art. 9º da Lei do Distrito Federal 1918 de 27 de Março de 1998